Saiba o que mudou no Simples

26 de novembro de 2014
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 A partir de janeiro do ano que vem, o Simples Nacional, regime de tributação que reúne oito impostos em um só boleto de pagamento, poderá ser utilizado por mais empresas. Esse é o principal efeito da revisão da legislação, sancionada em agosto, e que passa a valer a partir de janeiro de 2015. Mas a nova legislação, que atualiza texto de 2006, também traz outras novidades, que devem diminuir a complexidade do pagamento de tributos.

NOVAS CATEGORIAS

O novo texto deve ampliar o acesso ao regime simplificado a cerca de 450 mil empresas de mais de 140 atividades — uma estimativa da grupo Sage, de consultoria tributária, com base nas menores restrições da nova legislação. Entre os novos segmentos atendidos, até então fora do Simples, estão fisioterapia, veterinária, corretagem de seguros e serviços de advocacia. Assim como os setores que já se enquadravam no Simples, o faturamento anual máximo é de R$ 3,6 milhões.

A principal mudança foi garantida pela revogação do inciso XI do artigo 17, que previa que não poderiam aderir ao Simples empresa “que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócio”. Ou seja, qualquer tipo de consultoria, por exemplo, estava fora.

O regime simplificado, no entanto, ainda não vale para todos. Cervejarias, por exemplo, não podem aderir ao Simples, assim como fabricantes de cigarros. Veja as condições que restringem o acesso ao sistema:

– empresas de gestão de crédito e gerenciamento de ativos (asset management);
– que tenham sócio domiciliado no exterior;
– que tenha como sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
– que tenha débito com o INSS, ou outra pendência tributária;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano);
– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
– que exerça atividade de importação de combustíveis;
– fabricantes de cigarros;
– fabricantes de bebidas alcoólicas e de cerveja sem álcool;
– empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra;
– incorporadoras de imóveis;
– locadoras de imóveis;
– com irregularidades em cadastro fiscal;

Além disso, a nova lei proíbe que empresas ou microempreendedores individuais que prestem serviços a companhias com as quais tenha relação próxima possam aderir ao Simples. A legislação é uma forma de evitar que empreendedores que são, na verdade, empregados, sejam tributados pelo regime simplificado.

NOVA TABELA: ENTENDA AS DIFERENTES TRIBUTAÇÕES

A inclusão das novas categorias ao regime também introduziu uma nova tabela de alíquotas, que valem para a maioria das empresas do setor de serviços. Até então, existiam cinco formas de calcular a tributação, que abrangiam os setores de comércio, indústria e serviços.

O novo anexo tem alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Para efeito de comparação, as alíquotas cobradas no anexo 1, que abrange o setor de comércio, vão de 4% a 11,61%, dependendo da faixa de faturamento (que vai de R$ 180 mil a R$ 3,6 milhões).

Já o anexo 2, voltado para a indústria, prevê alíquotas de 4,5% a 12,11%. As alíquotas da terceira tabela, para parte do setor de serviços, varia de 6% a 17,42%. O quarto anexo, também referente ao setor de serviços, prevê cobranças de 4,5% a 16,85%. No anexo 5, o cálculo é mais complexo, baseado em uma relação entre a folha de pagamentos e a receita bruta anual. Dependendo dessa proporção, as alíquotas podem variar de 8% a 22,9%.

Vejam as atividades que se enquadram na nova tabela do Simples:

– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

– medicina veterinária;

– odontologia;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento, exceto de mão de obra;

– outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, que não se enquadram em outras formas de tributação previstas na lei.

Segundo especialista, normalmente, quanto mais funcionários a empresa tiver, mais vantajoso vai ser a adesão ao simples, já que a tributação da folha de pagamento é mais pesada no sistema de lucro presumido. O ideal é contratar um contador para simular o que vale mais a pena.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: MUDANÇAS EM 2016

A legislação prevê ainda mudanças nas regras para a substituição tributária, uma das demandas mais citadas pelas pequenas empresas. O mecanismo obriga o empresário a recolher antecipadamente o ICMS que seria cobrado. A alteração — que só vale a partir de 2016 — especifica quais setores estão sujeitos à regra. Os que não foram citados estão isentos do pagamento da substituição tributária.

Entre os setores que permanecem obrigados a recolher a substituição tributária estão o de bebidas, cigarro, energia elétrica. O segmento de vestuário, por exemplo, é um dos que não é citado no texto e que se beneficiará com a mudança, cuja regulamentação está prevista para 2015.

As atividades que continuam obrigadas a fazer a substituição tributária são as seguintes:

– combustíveis e lubrificantes;

– energia elétrica;

– cigarros e outros produtos derivados do fumo;

– bebidas;

– óleos e azeites vegetais comestíveis;

– farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;

– massas alimentícias;

– açúcares;

– produtos lácteos;

– carnes e suas preparações;

– preparações à base de cereais;

– chocolates;

– produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

– sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

– cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;

– preparações para molhos e molhos preparados;

– preparações de produtos vegetais;

– rações para animais domésticos;

– veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos;

– câmaras de ar e protetores de borracha;

– medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

– cosméticos;

– produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

– papéis;

– plásticos;

– canetas e malas;

– cimentos;

– cal e argamassas;

– produtos cerâmicos;

– vidros;

– obras de metal e plástico para construção;

– telhas e caixas d’água;

– tintas e vernizes;

– produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

– fios;

– cabos e outros condutores;

– transformadores elétricos e reatores;

– disjuntores;

– interruptores e tomadas;

– isoladores;

– para-raios e lâmpadas;

– máquinas e aparelhos de ar-condicionado;

– centrifugadores de uso doméstico;

– aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;

– extintores;

– aparelhos ou máquinas de barbear;

– máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

– aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;

– aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas;

– álcool etílico;

– sabões em pó e líquidos para roupas;

– detergentes;

– alvejantes;

– esponjas;

– palhas de aço e amaciantes de roupas;

– venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

FECHAMENTO DE EMPRESA SIMPLIFICADO

A mudança na lei também introduziu um artigo que deve dar mais agilidade ao processo de fechamento de empresas, eliminando a obrigatoriedade de acertar as contas antes da baixa. Agora, o processo ocorrerá “independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas”, conforme o novo texto.

Segundo a Secretaria de Micro e Pequena Empresas (SMPE), estima-se que existam 1 milhão de CNPJs inativos em todo o país. A nova regra, que já entrou em vigor na data da publicação da lei, em agosto, deve permitir que o processo de baixa da empresa, que chega a levar um ano hoje, seja feito em minutos, transferindo eventuais débitos para o CPF do dono.

INCENTIVO À EXPORTAÇÃO

Para as empresas que exportam serviços, o que ainda é raro entre as pequenas empresas, a legislação também prevê incentivos. O texto original, de 2006, já previa que as empresas poderiam incluir na tributação o faturamento com as vendas para o exterior no Simples. Mas a nova redação estende o benefício à exportação de serviços — como consultorias para empresas estrangeiras por exemplo.

Com isso, a companhia exportadora poderá ter, na verdade, faturamento de até R$ 7,2 milhões: até R$ 3,6 milhões no mercado interno e até o mesmo valor para o exterior. O benefício, no entanto, ainda precisa ser regulamentado em 2015, assim como as novas regras da substituição tributária.

AGENDAMENTO JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

Quem se interessar pelo Simples Nacional pode fazer o agendamento da inscrição. A tributação só vale a partir de janeiro do ano que vem, mas a ferramenta permite que o empresário tenha mais prazo para regularizar possíveis pendências. O prazo para o agendamento vai até 30 de dezembro. O período de inscrição, para os que não fizerem o agendamento, vai de 1º de janeiro a 31 de janeiro do ano que vem.

 

Fonte: O Globo

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