O reconhecimento de firma para acesso à maior parte dos serviços da Receita Federal não será mais necessário. Em 26 de dezembro uma portaria publicada pelo órgão desobriga a apresentação de firma reconhecida na entrega de documentos ao Fisco. Entre eles, por exemplo, os necessários na inscrição ou alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Segundo a Receita, a mudança faz parte da agenda de desburocratização do órgão e “está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão”. O órgão observou que, quando houver dúvida quanto à autenticidade de uma assinatura, o reconhecimento de firma também poderá ser exigido. Além disso, permanece a exigência no caso de procurações que permitem o acesso a todos os dados do contribuinte na internet.
“Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento”, informou a Receita.
Leia o trecho referente à Portaria RFB 1880, de 24 de dezembro de 2013.
“DOU de 26.12.2013
Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:
I – houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
II – existir imposição legal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19 de dezembro de 2013.”
Fonte: O Globo