A aprovação da Lei Complementar 155/2016 trará novo fôlego às empresas enquadradas no Simples Nacional que possuem débitos com a Receita Federal. Em uma das poucas medidas com efeito imediato, o texto ampliou o prazo de parcelamento das dívidas tributárias dos atuais 60 para até 120 meses. O prazo estendido, entretanto, é em caráter excepcional. A abertura de um parcelamento especial ocorre dois meses depois de a Receita Federal ter notificado 584.677 mil devedores do regime simplificado de tributação de que era preciso acertar as contas com o Fisco sob o risco de serem desenquadrados do sistema.
Segundo dados da Receita Federal, as dívidas acumuladas por esses contribuintes somam R$ 21,3 bilhões. Conforme a Instrução Normativa 1.670, publicada em 14 de novembro pela Receita Federal, esses devedores poderão, até o dia 11 dezembro de 2016, manifestar previamente a opção pelo parcelamento por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página do Fisco na internet. Isso, entretanto, apenas evitará a exclusão dos contribuintes do regime simplificado. A partir de 12 de dezembro, o empresário que foi notificado terá que efetuar também a opção definitiva pelo parcelamento, para consolidar os débitos e efetuar o pagamento da primeira parcela.
Conforme informações da Receita Federal ao Valor, as regras e o prazo para o parcelamento definitivo ainda serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. De concreto, o parcelamento considera as dívidas acumuladas pelo contribuinte até maio de 2016. “O contribuinte poderá também consolidar débitos de outros parcelamentos que já possua”, diz Vicente Sevilha Júnior, presidente da Sevilha Contabilidade.
A parcela mínima é de R$ 300 por mês, valor que gerou críticas em um momento de recessão econômica. “Esse valor não cabe no bolso de muitos empresários atualmente, considerando que, além do parcelamento, ele terá que recolher os impostos normalmente. O correto seria a criação de um Refis”, opina Valdir Pietrobon, diretor político-parlamentar da Fenacon.
A possibilidade de quitar as dívidas em um prazo mais alongado levou entidades como a Fenacon e o Sebrae a organizar um “mutirão” do parcelamento. “Será uma campanha nacional mobilizando as empresas que correm o risco de serem eliminadas do Simples para que se inscrevam no plano de refinanciamento”, diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae. Outra novidade da Lei Complementar que valerá já a partir de 2017 é a possibilidade de as empresas de micro e pequeno porte receberem aportes de investidores-anjo sem prejuízo da opção pelo Simples – pelas regras que vigoravam até a aprovação da lei, o financiamento por “anjos” obrigava a migração dos negócios para outro regime de tributação.
Com a novidade, o negócio enquadrado no regime simplificado poderá admitir o aporte desses recursos, que não integrarão o capital social da empresa. Pelas regras, o prazo de vigência do investimento não poderá superar sete anos. O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate do investimento depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte do capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição. Além disso, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
Ao mesmo tempo, não responderá por qualquer dívida da empresa. Em suma, o investidor-anjo assume o risco de sucesso ou fracasso do negócio, mas não assume outros riscos da administração, a exemplo de dívidas trabalhistas ou tributárias. “A aprovação para esse tipo de investimento é interessante, porque se trata de uma necessidade das empresas de pequeno porte em um momento em que o acesso ao crédito é difícil”, diz Pierre Moreau, advogado tributarista do Moreau Advogados.
Fonte: Jornal Valor Econômico